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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

RECONSTITUIÇÃO MAMÁRIA

O QUE É?

Ao realizar cirurgia para retirada total da mama (mastectomia radical), ou mesmo retirada parcial, o corpo da mulher pode sofrer mutilações que interferem na sua relação consigo mesma, sua autoestima e, consequentemente, em sua maneira de viver e se relacionar.
Barbosa (2003) afirma que estudos estatísticos apontam que aquela mulher que não teve a chance de fazer a cirurgia de reconstituição mamária, apresenta uma sobrevida menor, tendendo a viver menos que aquela mulher com condições de arcar com o valor deste procedimento.

Após um amplo movimento em prol da assistência a estas mulheres, foi aprovada em 1999 a lei (9.797) que obriga a rede pública de saúde (SUS) a realizar a cirurgia gratuitamente. E em 2001 foi aprovada ainda outra lei (10.223) que estende esta obrigação também aos planos de saúde. Em 2013 a presidente Dilma sancionou a lei 12.802, (alterando a lei de 1999) que obriga o sistema público de saúde (SUS) a realizar a reconstrução da mama na mesma cirurgia em que é feita a retirada do tumor, não precisando a paciente aguardar um longo período até a realização da mesma. Segue o texto da lei:

"Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas." 

Para usufruir do benefício não é necessário ser aposentada e sim apresentar o diagnóstico de neoplasia maligna mamária.

COMO PROCEDER

Pelo SUS
- No local onde será feito o tratamento, apresente os documentos da paciente para agendamento da cirurgia reparadora. Caso a paciente não esteja em tratamento o pedido de encaminhamento deverá ser feito em uma unidade básica de saúde que enviará o protocolo de atendimento para uma unidade especializada em reconstrução mamária.

Por Plano de Saúde
- De posse da documentação relativa à doença e do encaminhamento feito pelo médico mastologista ou oncologista que acompanha a paciente, deverá ser agendada consulta com médico cirurgião plástico da rede credenciada.


Fonte: BARBOSA, Antonieta Maria. Câncer, Direito e Cidadania. São Paulo: ARX, 2003.

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