DIREITOS DO PACIENTE COM
CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!
RECONSTITUIÇÃO MAMÁRIA
O
QUE É?
Ao realizar
cirurgia para retirada total da mama (mastectomia radical), ou mesmo retirada
parcial, o corpo da mulher pode sofrer mutilações que interferem na sua relação
consigo mesma, sua autoestima e, consequentemente, em sua maneira de viver e se
relacionar.
Barbosa
(2003) afirma que estudos estatísticos apontam que aquela mulher que não teve a
chance de fazer a cirurgia de reconstituição mamária, apresenta uma sobrevida
menor, tendendo a viver menos que aquela mulher com condições de arcar com o
valor deste procedimento.
Após
um amplo movimento em prol da assistência a estas mulheres, foi aprovada em
1999 a lei (9.797) que obriga a rede pública de saúde (SUS) a realizar a
cirurgia gratuitamente. E em 2001 foi aprovada ainda outra lei (10.223) que
estende esta obrigação também aos planos de saúde. Em 2013 a presidente Dilma
sancionou a lei 12.802, (alterando a lei de 1999) que obriga o sistema público
de saúde (SUS) a realizar a reconstrução
da mama na mesma cirurgia em que é feita a retirada do tumor, não
precisando a paciente aguardar um longo período até a realização da mesma.
Segue o texto da lei:
"Quando existirem condições técnicas, a
reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. No caso de impossibilidade
de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e
terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as
condições clínicas requeridas."
Para usufruir
do benefício não é necessário ser aposentada e sim apresentar o diagnóstico de
neoplasia maligna mamária.
COMO PROCEDER
Pelo SUS
- No local
onde será feito o tratamento, apresente os documentos da paciente para
agendamento da cirurgia reparadora. Caso a paciente não esteja em tratamento o
pedido de encaminhamento deverá ser feito em uma unidade básica de saúde que
enviará o protocolo de atendimento para uma unidade especializada em
reconstrução mamária.
Por Plano de Saúde
- De posse da
documentação relativa à doença e do encaminhamento feito pelo médico
mastologista ou oncologista que acompanha a paciente, deverá ser agendada
consulta com médico cirurgião plástico da rede credenciada.
Fonte:
BARBOSA, Antonieta Maria. Câncer, Direito e Cidadania. São Paulo: ARX, 2003.