Páginas

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

RECONSTITUIÇÃO MAMÁRIA

O QUE É?

Ao realizar cirurgia para retirada total da mama (mastectomia radical), ou mesmo retirada parcial, o corpo da mulher pode sofrer mutilações que interferem na sua relação consigo mesma, sua autoestima e, consequentemente, em sua maneira de viver e se relacionar.
Barbosa (2003) afirma que estudos estatísticos apontam que aquela mulher que não teve a chance de fazer a cirurgia de reconstituição mamária, apresenta uma sobrevida menor, tendendo a viver menos que aquela mulher com condições de arcar com o valor deste procedimento.

Após um amplo movimento em prol da assistência a estas mulheres, foi aprovada em 1999 a lei (9.797) que obriga a rede pública de saúde (SUS) a realizar a cirurgia gratuitamente. E em 2001 foi aprovada ainda outra lei (10.223) que estende esta obrigação também aos planos de saúde. Em 2013 a presidente Dilma sancionou a lei 12.802, (alterando a lei de 1999) que obriga o sistema público de saúde (SUS) a realizar a reconstrução da mama na mesma cirurgia em que é feita a retirada do tumor, não precisando a paciente aguardar um longo período até a realização da mesma. Segue o texto da lei:

"Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas." 

Para usufruir do benefício não é necessário ser aposentada e sim apresentar o diagnóstico de neoplasia maligna mamária.

COMO PROCEDER

Pelo SUS
- No local onde será feito o tratamento, apresente os documentos da paciente para agendamento da cirurgia reparadora. Caso a paciente não esteja em tratamento o pedido de encaminhamento deverá ser feito em uma unidade básica de saúde que enviará o protocolo de atendimento para uma unidade especializada em reconstrução mamária.

Por Plano de Saúde
- De posse da documentação relativa à doença e do encaminhamento feito pelo médico mastologista ou oncologista que acompanha a paciente, deverá ser agendada consulta com médico cirurgião plástico da rede credenciada.


Fonte: BARBOSA, Antonieta Maria. Câncer, Direito e Cidadania. São Paulo: ARX, 2003.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014


DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

É direito adquirido do paciente com câncer a isenção do pagamento de alguns impostos, hoje falaremos sobre o IPVA – Imposto de Propriedade de Veículos Automotores.

Isenção de IPVA para veículos adaptados


É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Em Minas Gerais a legislação é controlada pela Secretaria de Estado de Fazenda que considera beneficiário da isenção deste imposto, portadores de deficiência física, visual, mental e autista. Em casos de neoplasia maligna (câncer), com cirurgias ou procedimentos que tornem a capacidade física do paciente limitada, eles podem ser enquadrados (por meio de laudo médico) como deficientes físicos, obtendo assim o benefício.


Para conseguir o benefício o paciente, ou seu representante legal, deverá encaminhar os seguintes documentos à Secretaria de Estado de Fazenda:

Documentos que comprovem a legitimidade do solicitante:

- Pessoa física: cópia dos documentos de identidade e CPF
- Representado: documentos acima citados e procuração (original ou cópia), cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador.

Documento que comprove a propriedade do veiculo:

- Veículo novo: cópia da nota fiscal;
- Veículo usado: cópia do recibo de transferência preenchido, datado, assinado e com reconhecimento de firma no cartório ou CRLV;

Documentos específicos para a situação de isenção:

 Veículo de Portador de Deficiência Física,Visual, Mental severa ou profunda, ou Autista:
- Para deficiência física ou visual: laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão do IPI;

- Declaração Serviço Médico Privado Integrante do SUS, em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde.

- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do deficiente condutor e/ou dos condutores autorizados;

- Para deficiente físico condutor, certidão e laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG, dispensável se na CNH constar as restrições referentes ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo.

- Comprovante de residência do beneficiário e do representante legal, se for o caso;

- Formulário Identificação do Condutor Autorizado,

- Documento que comprove a representação legal, se for o caso.


Vale lembrar que é necessário levar sempre originais e cópias, o paciente deve ficar com cópias dos documentos e protocolos relativos ao processo.

Fonte:http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/direitossociaisdapessoacomcancerterceiraedicao2012.pdf
HTTP://www.fazenda.mg.gov.br

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014


DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

É direito adquirido do paciente com câncer a isenção do pagamento de alguns impostos, hoje falaremos sobre o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

Isenção de IPI para compra de veículos

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.


Quais os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI?


Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.


A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido

adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda

vez.


Como fazer para conseguir a isenção?

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, uma espécie de atualização da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, trata sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:


1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os

seguintes documentos:


ü  laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a

total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);


ü  Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.


2. Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção.

As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:

a)    Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será enviada pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;

b) Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.


É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou

II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.


Vale lembrar que é necessário levar sempre originais e cópias, o paciente deve ficar com cópias dos documentos e protocolos relativos ao processo.


terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O que é?
“É o benefício a que tem direito o segurado, esteja ou não recebendo o auxílio doença, que for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam subsistência (...)” (BARBOSA, 2003, p.47)

Este é um direito garantido àqueles trabalhadores que contribuem com 5% do seu salário para a previdência social, INSS. No caso de portadores de câncer, é possível entrar com o pedido de aposentadoria antes de completar a idade e o tempo de contribuição exigidos. A lei 8.213/91 garante, em seus artigos 26 e 151, que o benefício seja concedido sem a observação de carência, relacionada ao tempo de contribuição. Sendo portador de Neoplasia Maligna (câncer) e segurado do INSS (trabalhador com carteira assinada ou autônomo contribuinte), ele poderá entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, a partir da confirmação de sua incapacidade por laudos médicos.

Como requerer?

·         Procure a agência da previdência social da sua cidade;
·         Esteja de posse do laudo médico que determina a incapacidade;
·         Esteja de posse de todos os exames comprobatórios e documentos pessoais do paciente (caso ele não tenha condições de comparecer);
·         Leve cópias e originais: últimos contracheques, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção);
·         Preencha a guia de solicitação de benefício disponível no local;
·         Agende a avaliação pericial na agência da previdência.


Após a perícia o segurado receberá a confirmação de sua aposentadoria e o benefício será iniciado. É importante salientar que esta perícia no INSS é refeita a cada dois anos para confirmação da permanência da invalidez, pois caso seja constatada recuperação o paciente será liberado para voltar a trabalhar normalmente, tendo o benefício encerrado.

É importante saber:

·         O salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
·         A renda mensal não poderá ser menor que o salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição;
·         O segurado pode, à sua custa, fazer-se acompanhar por médico de sua confiança, por ocasião de perícia médica exigida para a concessão de sua aposentadoria por invalidez;
·         O valor da aposentadoria será acrescido de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.


Fonte: BARBOSA, Antonieta Maria. Câncer, Direito e Cidadania. São Paulo: ARX, 2003.