DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E
LUTE POR ELES!!
O IPI é o imposto federal sobre produtos
industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta
deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir
veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico
que descrevam e comprovem a deficiência.
Quais os veículos que podem ser adquiridos com
isenção de IPI?
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto
de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa
apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação,
que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física.
Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por
sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na
própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez.
Mas se o veículo tiver sido
adquirido há mais de três anos, o benefício poderá
ser utilizado uma segunda
vez.
Como fazer
para conseguir a isenção?
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, uma espécie de
atualização da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, trata sobre a isenção do IPI na
aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao
uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a
isenção o paciente deve:
1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito
(DETRAN) do seu estado, os
seguintes documentos:
ü laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência
física atestado e a
total
incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características
especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
ü Carteira Nacional de Habilitação, com a
especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão
para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do
CONTRAN.
2. Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a
que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos
documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita
Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o
paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção.
As duas
primeiras vias ficam com o paciente e
a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao
distribuidor autorizado da seguinte forma:
a)
Primeira via: com
cópia do laudo de perícia médica. Será enviada pelo distribuidor autorizado ao
fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) Segunda via: permanecerá em
poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o
vendedor faça a seguinte observação:
I - “Isento do imposto sobre produtos
industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos
industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.
Vale
lembrar que é necessário levar sempre originais e cópias, o paciente deve ficar
com cópias dos documentos e protocolos relativos ao processo.
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