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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014


DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER: CONHEÇA E LUTE POR ELES!!

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

É direito adquirido do paciente com câncer a isenção do pagamento de alguns impostos, hoje falaremos sobre o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

Isenção de IPI para compra de veículos

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.


Quais os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI?


Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.


A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido

adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda

vez.


Como fazer para conseguir a isenção?

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, uma espécie de atualização da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, trata sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:


1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os

seguintes documentos:


ü  laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a

total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);


ü  Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.


2. Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção.

As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:

a)    Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será enviada pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;

b) Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.


É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou

II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.


Vale lembrar que é necessário levar sempre originais e cópias, o paciente deve ficar com cópias dos documentos e protocolos relativos ao processo.


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